Os valores das contribuições pagas às entidades de fiscalização das profissões regulamentadas são o foco do debate que ocorrerá na Plenária Regional Sul sobre anuidades dos conselhos profissionais. O encontro será realizado no dia 25 de agosto, quinta-feira, às 14h, Salão de Eventos da Paróquia N. Sra. da Pompéia (Rua Barros Cassal, N° 220 – Bairro Floresta – Porto Alegre). A organização é da Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do RS (FEESSERS) com apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Na ocasião, profissionais de toda a Região Sul analisarão o Projeto de Lei 3507, de autoria do deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS), e o Projeto de Lei 6463, do Poder Executivo. Ambos regulamentam as contribuições para os conselhos profissionais. A CNTS inaugurou o debate nacional sobre o tema, que já teve plenária no Nordeste e que agora será realizado na Região Sul, neste evento em Porto Alegre. O assunto vem gerando preocupação entre os trabalhadores, devido à discrepância entre o teto das anuidades e demais contribuições proposto pelos projetos e o salário das categorias por eles abrangidas.
00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009093-59.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009093-7/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : PAULO CELSO BUDRI FREIRE ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI e outro EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal, que delineiam os limites ao poder de tributar. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator
ResponderExcluirTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
ResponderExcluir00070 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009092-74.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.009092-5/SP RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA APELANTE : CLINICA MAIRINK S/C LTDA ADVOGADO : MARCEL NADAL MICHELMAN e outro APELADO : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADVOGADO : OSVALDO PIRES SIMONELLI EMENTA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS CONSELHOS PROFISIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES. 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária. Subordina-se sua instituição à observância dos preceitos contidos no art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal. 2. A instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de dezembro de 2011. Mairan Maia Desembargador Federal Relator
E completando o drama do CREMESP, o Recurso Especial também foi negado. A sentença continua em pleno vigor.
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